24/01/2011

Interação Social


- Interação Social
            - Paulo Nader em Introdução ao Estudo do Direito:
- denomina-se “interação social” os processos de mútua influência, de relações interindividuais e intergrupais, que se formam sob a força de variados interesses.
- A interação social se apresenta sob as formas de cooperação, competição e conflito e encontra no Direito a sua garantia, o instrumento de apoio que protege a dinâmica das ações.
- Na cooperação as pessoas estão movidas por um mesmo objetivo e valor e por isso conjugam o seu esforço. A interação se manifesta direta e positiva.
- Na competição há uma disputa, uma concorrência, em que as partes procuram obter o que almejam, uma visando a exclusão da outra. A interação, nesta espécie se faz indireta e, sob muitos aspectos, positiva.
- O conflito se faz presente a partir do impasse, quando os interesses em jogo não logram uma solução pelo diálogo e as partes recorrem a luta, moral ou física, ou buscam a mediação da justiça. A interação é direta e negativa.
-> O Direito só irá disciplinar as formas de cooperação e competição onde houver relação potencialmente conflituosa.

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