- Introdução ao Direito
- Paulo Nader em Introdução ao Estudo do Direito:
- É a matéria de iniciação que fornece ao estudante as noções fundamentais para a compreensão do fenômeno jurídico.
- Apesar de se referir a conceitos científicos, não é uma ciência, mas um sistema de ideias gerais estruturado para atender a finalidades pedagógicas.
- Deve ser entendida como disciplina autônoma, pois desempenha função exclusiva, que não se confunde com a de qualquer outra. Mas se a palavra disciplina for entendida com o sentido de ciência jurídica, devemos afirmar que a Introdução ao Estudo do Direito não possui autonomia, visto que ela não cria o saber, apenas recolhe das disciplinas jurídicas (Filosofia do Direito, Ciência do Direito, Sociologia Jurídica, História do Direito, Direito Comparado) as informações necessárias para compor o quadro de conhecimentos a ser descotinado aos acadêmicos.
- Tem caráter descritivo.
- Objeto da Introdução ao Direito:
a) os conceitos gerais do Direito (como: Direito, fato jurídico, relação jurídica, lei, justiça, segurança jurídica, por serem aplicáveis a todos os ramos do Direito).
b) a visão de conjunto do Direito (visa fornecer ao Estudante uma visão global do Direito).
c) os lineamentos da técnica jurídica.
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