10/07/2011

Lei de Introdução ao Código Civil

Lei de Intrdução ao Código Civil (LICC)

Introdução

- A Lei de Introdução ao Código Civil é, na verdade, uma lei de sobre direito, uma lei de introdução ao direito como um todo, com normas gerais sobre aplicação do direito e sobre direito internacional privado.
- A LICC atual veio através do Decreto-Lei nº. 4.657/42, que está ainda em vigor. Por ocasião da aprovação do novo Código Civil em 2002, nem sequer se cogitou da substituição da Lei de Introdução, justamente por estar pacificado o entendimento de que esta lei não tem ligação estrita com o direito civil, mas com todos os ramos do direito.

VIGÊNCIA DA LEI
- Principia a lei por tratar da vacatio legis, ou seja, do período em que a lei, publicada, ainda não está em vigor, para que dela seja dado conhecimento público. Salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo país quarenta e cinco dias depois de publicada. O período de vacatio legis previsto no art. 1º. (45 dias) pode ser aumentado ou diminuído pela lei, conforme a sua importância, a sua extensão, a necessidade de ampla divulgação etc.

- Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. Aqui a lei não ressalva a possibilidade de exceção pela própria lei, mas esta possibilidade existe; nada impede que a própria lei disponha prazo maior ou menor para entrar em vigor fora do País. Mas a simples disposição “esta lei entra em vigor na data da sua publicação”, comum na maioria das leis, não é suficiente para excepcionar esta regra. Vale dizer: a exceção a esta regra deve ser expressa, referindo-se especialmente à vigência no exterior.

- A revogação da lei pode ser expressa ou tácita. Será expressa se a lei posterior declarar claramente a revogação; será tácita, quando a nova lei for incompatível com a anterior, ou quando a nova lei regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

- Em princípio, não há repristinação de leis. Ou seja, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a sua vigência.

- Como regra, a lei em vigor tem efeito imediato e geral. Mas deve ela respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Trata-se de comando constitucional que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º., inciso XXXVI, da Constituição Federal).
Ato jurídico perfeito - ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Assim, v.g., um contrato celebrado e cumprido na vigência da lei anterior não pode ser afetado
por nova lei.
Direito adquirido - Por direito adquirido, entende-se o que o seu titular, ou alguém por ele,
possa exercer, ou aquele cujo exercício tenha termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida
inalterável a arbítrio de outrem. Assim, se, v.g., a pessoa já completou o tempo necessário para se aposentar de acordo com a lei então em vigor, a alteração desta lei, aumentando o tempo necessário, não pode atingi-la.
Coisa julgada - (ou caso julgado) é a qualidade da sentença que a torna imutável, por já não caber recurso.


APLICAÇÃO E DESCONHECIMENTO DA LEI
- Ao aplicar a lei, o Juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (art. 5º. da Lei de Introdução).
- Estabelece o art. 3º. da Lei de Introdução o princípio de que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei. A vida em sociedade não seria possível se as pessoas pudessem alegar o desconhecimento da lei para se escusar de cumpri-la. Daí o surgimento da ficção jurídica de que todos devem conhecer a lei.
- A lei brasileira não admite o non liquet. O Juiz não pode se eximir de decidir alegando omissão da lei. Se a lei for omissa a respeito da questão em causa, o Juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.


APLICAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA
- No art. 7º., depois de tratar das normas de aplicação da lei, passa a Lei de Introdução a cuidar das normas de direito internacional privado, enunciando a lei aplicável ao caso. Trata-se do que se pode chamar de direito internacional especial, ou seja, da aplicação do direito internacional aos diversos ramos do direito.
- Começa a lei pela teoria geral do direito civil, enunciando a regra sobre personalidade. A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade. Na lei brasileira, estas regras estão, especialmente, nos arts. 2º. e 6º. do Código Civil.
- Também é a lei do país em que for domiciliada a pessoa que determina as regras sobre o nome. Nome é direito da personalidade, que está basicamente regulado nos arts. 16 a 19 do Código Civil.
- É importante que se destaque que o sistema jurídico a ser aplicado deverá sê-lo na íntegra, não se podendo admitir que o juiz do inventário venha a fracionar qualquer dos ordenamentos, aplicando em parte a lei brasileira e em parte a lei do país do domicílio do de cujus.
- As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como é o caso das sociedades e das fundações, obedecem à lei do país em que se constituírem. É a adoção da teoria da constituição. Estas organizações não podem, contudo, ter filiais, agências ou estabelecimentos no Brasil antes de os seus atos constitutivos serem aprovados pelo Governo brasileiro, ficando tais filiais, agências ou estabelecimentos sujeitos à lei brasileira.


Fonte: Artigo científico: O Código Civil e a Lei de Introdução ao Código Civil, do Promotor e Professor Pós-Doutor em Direito Civil Inácio de Carvalho Neto.

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