03/02/2011

Lei


- Lei

- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.

- podemos conceituar lei como uma regra geral (1) de direito, abstrata (2) e permanente (3), dotada de sansão (4), expressa pela vontade de uma autoridade competente (5), de cunho obrigatório (6) e de forma escrita.

1 - não se dirige a um caso particular;

2 - regula uma situação jurídica abstrata – ela será aplicada a todas as situações concretas que se subsumirem em sua descrição – reside ai a força e a fraqueza da lei (segundo Brethe de La Gressaye e Labode Lacoste).

3 – no sentido de reger todos os casos aplicáveis indefinidamente até ser revogada (quando deixa de ter força obrigatória). Os efeitos da aplicação da lei são permanentes.

4 – sanção como elemento constrangedor, obriga o indivíduo a fazer o que a lei determina, de modo direto ou indireto.

Direta – direito repressivo (direito penal).

Indireta – direito privado (de forma geral, suas sanções atuam de forma indireta) – a obrigatoriedade de algo pressupõe que aja uma reprimenda para o caso de não-cumprimento do que é obrigatório. (A sanção é indireta pois ela provêm, antes, da obrigatoriedade de algo).

5 – a lei deve emanar de um poder competente, a estrutura do Estado dirá quem qual o poder é competente para expressar determinada lei.

6 – tradicionalmente diz-se que a lei é obrigatória, pois é coerente com o princípio de justiça e do poder do legislador.



- Paulo Nader em Introdução ao Estudo do Direito:
- em sentido amplo: Jus scriptum: Lei
Medida provisória (*1)
Decreto (*2)
*1 – antigo “decreto-lei”
- competência: PR
- hipótese de “relevância e urgência”
- forma de decreto e conteúdo de lei
- são submetidas à apreciação do Congresso Nacional, se não forem convertidas à LEI dentro de 30 dias desde a sua publicação, perdem o caráter obrigatório, com efeitos retroativos ao início de sua vigência.
*2 – atos normais da competência do chefe do Executivo: PR, Governador do Estado e Prefeito Municipal.
- não existe referendo do Legislativo.
- Espécies de decretos: a) autônomos – editados na função administrativa. b) regulamentares – complementam às leis, dando-lhes a forma prática que devem ser aplicadas.

- Perda de vigência da Lei:
- revogação por outra lei – parcial (derrogação) ou total (ab-rogação).
- decurso do tempo
- desuso.

- Divisão
Código
– Partes
– Livros
– Títulos
– Capítulo
– Seção
– Artigos
– Parágrafos; Letras e Itens; Incisos e Alíneas.

0 comentários:

Postar um comentário

Comente este post!