- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: parte geral. 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.
- podemos conceituar lei como uma regra geral (1) de direito, abstrata (2) e permanente (3), dotada de sansão (4), expressa pela vontade de uma autoridade competente (5), de cunho obrigatório (6) e de forma escrita.
1 - não se dirige a um caso particular;
2 - regula uma situação jurídica abstrata – ela será aplicada a todas as situações concretas que se subsumirem em sua descrição – reside ai a força e a fraqueza da lei (segundo Brethe de La Gressaye e Labode Lacoste).
3 – no sentido de reger todos os casos aplicáveis indefinidamente até ser revogada (quando deixa de ter força obrigatória). Os efeitos da aplicação da lei são permanentes.
4 – sanção como elemento constrangedor, obriga o indivíduo a fazer o que a lei determina, de modo direto ou indireto.
Direta – direito repressivo (direito penal).
Indireta – direito privado (de forma geral, suas sanções atuam de forma indireta) – a obrigatoriedade de algo pressupõe que aja uma reprimenda para o caso de não-cumprimento do que é obrigatório. (A sanção é indireta pois ela provêm, antes, da obrigatoriedade de algo).
5 – a lei deve emanar de um poder competente, a estrutura do Estado dirá quem qual o poder é competente para expressar determinada lei.
6 – tradicionalmente diz-se que a lei é obrigatória, pois é coerente com o princípio de justiça e do poder do legislador.
- Paulo Nader em Introdução ao Estudo do Direito:
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