30/04/2011

II ExpoDireito


Nos dias 27, 28 e 29 de Abril realizou-se na cidade do Rio de Janeiro a segunda edição da ExpoDireito. O evento conta com três auditórios simultâneos e uma feira onde empresas que operam na educação jurídica (pós-graduações, cursos de preparação para o exame da OAB e outros), no gerenciamento de escritórios, editoras de livros e revistas entre outros apresentam os seus produtos e serviços aos visitantes.

Durante esses três dias as atividades tiveram início às 14h00 e fim aproximadamente às 20h40. E eu estive acompanhando as palestras do Auditório 1 - "Grandes Mestres do Direito" por achar mais apropriado ao que preciso para minha formação neste momento, os outros auditórios eram mais direcionados para profissionais da área jurídica. Gostei muito da experiência e espero ter oportunidade de voltar outras vezes.


1º Dia - 27 de Abril de 2011

O Auditório "Grandes Mestres do Direito" iniciou suas atividades com a palestra da Professora Mestre Flávia Bahia sobre o Controle de Constitucionalidade: Principais Tendências e Desafios. A Professora explica que a Carta Constitucional de 88 reforça a alguns aspectos que somados às posições atuais do Supremo Tribunal Federal (STJ) faz com que o Controle de Constitucionalidade do Brasil venha se aproximando do modelo Concentrado, proveniente da Europa. Como é o caso da "Ação Direta de Constitucionalidade", reforçada pelo Art. 103º CF/88 e das ações do STF, que desde 2001 vem sendo refeito por meio de indicações de novas pessoas que pensam diferente e que são verdadeiras estudiosas do Direito Constitucional. A Professora deu vários exemplos dessas ações durante a sua explanação:

- Omissão Inconstitucional - Desde 2007 o STF tem tido posições mais concretistas no sentido de não apenas declarar omisso o legislador, mas também aplicar diretamente por analogia e determinar o suprimento da lei pelo legislador, o desafio neste último aspecto é o de tornar eficiente esta determinação, visto que ela somente não é garantia de que o legislador corrija a omissão, falta ainda uma postura de maior acompanhamento, verificação de prazos e atribuição de sanções.
- Abstratização do Controle Difuso – essa tendência agiganta o papel do STF no controle de Constitucionalidade.
- Transcendência dos Motivos Determinantes – trata-se da vinculação dos fundamentos da decisão de um caso em um estado-membro aos outros estados. Pode ser acionado por um cidadão através da Reclamação ao STF, este verifica e pode anular a decisão de um Juiz e colocar a decisão em conformidade com a Jurisprudência. Portanto, também agiganta o Controle Concentrado.
- Inconstitucionalidade por Arrastamento ou por Atração – (ligado ao Princípio de Correlação/Congruência do Direito Processual Civil). O dispositivo conectado a outro que foi revogado é também revogado, pois perde sua razão de ser.
- Reverberação Normativa (NOVO) – Reverberar: refletir, realizar como consequência. Sinônimo da Inconstitucionalidade por Arrastamento ou por Atração.

Além dessas, ainda temos a própria Súmula Vinculante que também aumenta, e muito, esta tendência ao crescimento do Controle Concentrado. O problema desta aproximação do Controle de Constitucionalidade do nosso país ao que ocorre nas Cortes Europeias é que por mais que os nossos 11 ministros do STF sejam muito bem preparados, eles são humanos e, como os outros, podem cometer equívocos. Por isso o perigo da concentração. (Lembrando ainda que a política em torno da nomeação dos Juízes nas Cortes Europeias assumem características diversas da nossa realidade sob este mesmo aspecto.)

Na Carta Constitucional de 1988 existia um desejo de “devolver o Brasil aos brasileiros”, como ilustra o discurso de Ulysses Guimarães. A nossa Constituição, na opinião da Professora Flávia Bahia, faz isto genuinamente (ressalta-se que ela é apaixonada pela CF), mas, como coloca o jurista português Canotilho, o desafio hoje já não é mais formalizar/normatizar/positivar direitos, e sim efetivá-los. E nesse contexto entram sempre, além dos problemas habituais da aplicação justa do Direito, as reservas de possibilidade dos Direitos Sociais, dos quais o nosso povo é tão carente ainda hoje, após mais de 20 anos de vigência da atual Constituição.

A Professora Flávia Bahia sugere o acompanhamento da Jurisprudência, que é importante tanto para o exercício da advocacia quanto para os concursos públicos. O livro da Professora, Direito Constitucional, segundo a própria, é voltado para preparação para Concursos, e tem previsão da saída de uma nova edição atualizada e aumentada em Maio. Como sugestão de livros no âmbito do tema de Direito Constitucional: Controle de Constitucionalidade, os autores Gilmar Mendes e Barroso.

NOTAS
- O Controle Concentrado nasce com a Carta Austríaca.
- O Brasil nasceu com o Controle Difuso.
- Quem fiscaliza o STF? Pois ele, no nosso Ordenamento Jurídico, é um órgão de cúpula e os órgãos que ele fiscaliza, por hierarquia, não o podem fiscalizar. Mas existem alguns mecanismos que ajudam nesta questão, são eles: 1) os Amicus Curiea (“Amigos da Corte”) – o “sol” do Sistema de Fiscalização Constitucional Difuso, aproxima a sociedade do STF; 2) as Audiências Públicas; 3) as Visitas in loco, quando os Ministros visitam o que vão julgar.
- Fossilização do Ordenamento Jurídico – fóssil; engessamento; a tendência ao conservadorismo.
- Inconstitucionalidade Chapada – flagrante; claramente inconstitucional.
- Kant afirmava que a única razão de ser do Estado é de defender, de proteger.
- Rousseau – quando um indivíduo delega a uma outra pessoa o poder de decidir em seu nome, não há, desde aí, democracia. / Crise da Legitimidade – quando a nossa vontade não coincide com a vontade dos nossos representantes. / Voto (diferente de) Democracia. / Qual a legitimidade do JUIZ? O Legislador e o Executivo se legitimam pelo VOTO e o Juiz se legitima através da argumentação (fundamentação) jurídica da sua sentença.








Flávia Bahia Martins

Advogada
Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional na PUC/RJ
Professora de Direito Constitucional em cursos preparatórios para concursos públicos nas áreas jurídica e fiscal na cidade do Rio de Janeiro.



O tema abordado pela Juíza de Direito Juliana Kalichsztein e pelo Procurador da República Artur Gueiros foi Cooperação Internacional. Primeiro a Juíza Juliana Kalichsztein falou sobre as modalidades que podem existir de cooperação entre os países no que toca principalmente ao Direito Penal, execução de penas, condenamentos, inclusive nos casos em que essas condenações advêm de perseguições políticas e que o outro país pode servir como refúgio àquele indivíduo.

- Extradição - depende de um Tratado ou Compromisso de Reciprocidade (Compromisso de Reciprocidade = o crime daquele sujeito no exterior deve ser crime também no outro país, que o irá receber). Outro Requisito é que exista um mandato de prisão emitido por uma autoridade competente para; o crime não pode ser passível de prescrição. Ter filho ou ser casado com uma pessoa natural do país não impede a extradição de uma pessoa para o exterior.
Trâmite da Extradição: Um pedido acompanhado da documentação de Governo para Governo ou de Presidente para Presidente ou ainda por via diplomática. Depois de passar pelo Ministério da Justiça, o STF analisa e encaminha ao Presidente da República, de quem é a última palavra, este pode acompanhar a decisão do STF ou justificar decisão contrária, como aconteceu com o caso do ex-ativista italiano Cesare Battisti, em que o então Presidente Lula decidiu pela permanência fundamentando sua decisão com base no Tratado em seu último dia de Governo. Nestes casos, o STF pode (como aconteceu inclusive) recorrer à decisão do Presidente e a questão tem sua discussão prolongada.

- Deportação - ao contrário da Extradição, ocorre de forma mais rápida pois não requer nenhuma formalidade.

A Juíza Juliana contou várias histórias como exemplo do que ia sendo abordado e também a título de curiosidade, como o caso do traficante carioca Fernandinho Beira-Mar, preso pela polícia Federal na Colômbia, da Gloria Trevi (a "Xuxa do Paraguai") e outros.

Posteriormente o Procurador da República Artur Gueiros fez uma breve tipificação dos mecanismos de Cooperação Internacional dentro do Direito Penal Internacional, a qual é a sua área de maior domínio. Acrescenta que a Cooperação Internacional funciona como uma válvula de escape para a impossibilidade de um Código Penal Homogêneo.

- Instituto da Extradição
- Execução de Sentença Estrangeira - quando há impossibilidade de Extradição, a sentença de um outro país é empregada no país onde o indivíduo está. Ocorre através da Homologação de Sentença da autoridade do país em que o indivíduo está, do país cujo qual este está a ser condenado.
- Carta Rogatória Penal (Cível ou Penal) - é similar à carta precatória, mas neste caso no âmbito internacional.
- Auxílio Direto (Penal) - é um derivado da Carta Rogatória, é mais rápido, vai de juiz para juiz, mas só pode ser feito quando existe Tratado Bilateral entre os países.
- Transferência de Processo (de um país para outro) - semelhante à Carta Rogatória.
- Transferência de Condenados - é ato de cunho humanitário, além de um ato de cooperação internacional. Há, neste caso, um ato trilateral, pois o condenado precisa manifestar concordância (daí seu cunho humanitário). Trilateral pois o acordo é entre os dois países mais o condenado. / Existem duas modalidades no Direito Brasileiro: Transferência Ativa (quando um brasileiro vai cumprir a pena em outro país) e Transferência Passiva (o contrário) - ambas administrativas, não passam pelo judiciário.








Juliana Kalichsztein

Juíza de Direito do TJERJ (desde 2004) Mestre pela UERJ em Direito Internacional e Integração Econômica Professora Assistente da UCAM/Centro de Direito Internacional Privado Professora da EMERJ de Direito Constitucional e Direito Processual Civil








Artur Gueiros

Procurador Regional da República na 2ª Região Professor Adjunto de Direito Penal da UERJ Doutor em Direito Penal pela UPS


A Promotora de Justiça (há 14 anos) e Professora Cláudia Barros abordou o tema Homofobia, especificamente a questão da falta de rigor das leis brasileiras em punir os crimes de discriminação por razão homofóbica tal como acontece com os crimes de discriminação de cor, religião, etnia e procedência nacional. A Professora interessa-se por Direito Penal e Legislação Extravagante.

O Artigo 5º da CRFB/88 (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988) nos diz que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)". No nosso país, o RACISMO é tratado juridicamente com muito rigor, é um crime que, sequer, prescreve. A Lei 7716/89 define os crimes resultantes do preconceito de raça e cor, o RACISMO era descrito como diferenciação por raça ou cor, com a Lei 9459/97 foi adicionado: etnia, religião ou procedência nacional (Art. 1º Lei 7716/89), a pena a quem cometesse este crime também passou a ser reclusão de um a três anos e multa (Art. 2oº Lei 7716/89).

O Racismo é diferente da Injúria Preconceituosa, visto que para ser considerado como racismo a ação de uma pessoa (ou um grupo, uma entidade, etc.) deve ser direcionada não a uma outra, mas a um determinado grupo. Exemplo: proibir acesso a emprego ou estabelecimento por uma questão de preconceito. O Racismo é definido pela lei, não pode ser considerado como o sentimento de uma pessoa isolada.

Pior que Racismo é a Tortura Discriminatória ou Preconceituosa (Art. 1º Lei 9455/97), que é a tortura em razão de discriminação racial ou religiosa.

Existem ainda outros tipos de discriminação: mulher ou homem em razão de estado civil, opção sexual... Hoje, no Brasil, os casos de agressões por homofobia é muito comum, juridicamente são meras lesões corporais, penas de 1 ano, abaixo da pena por Tortura Discriminatória. Os homossexuais não têm garantias asseguradas como têm os heterossexuais. As garantias para crimes contra discriminação não contemplam os homossexuais.

"Crime de Tendência" - todo crime contra a ordem é um crime de tendência. Racismo, Crime contra a honra, Abuso de poder... Dependem da tendência (o animus) ofensiva, a intenção de quem comete e não de como a vítima interpreta, pois para o Direito Penal o crime não está na figura da vítima e sim na figura do autor. Ou seja, não é uma questão da vítima se ofender, mas sim do autor ter a tendência (o intuito) de ofensa, de discriminação...

Crime de Constrangimento Legal - obrigar que alguém deixe de fazer algo que a lei permite que se faça.

Não é proibido por lei que sejam exaltadas qualidades/opções de qualquer natureza ou difusão de preceitos religiosos ou proteção de cultura, não devem ser confundidos com preconceito ou discriminação aos outros grupos. A nível de ilustração: da mesma forma que uma pessoa pode usar uma camisa escrita "100% Negro" ou "100% Gay", outras podem também usar camisas com "100% branco" ou "100% hetero". E quando existem movimentos de proteção a raça ou a uma religião, como o Ilê e as Escolas religiosas, também não configura crime de discriminação.








Cláudia Barros Portocarrero

Promotora de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Coordenadora da 3ª Central de Inquérito do MPRJ
Diretora do Curso Preparatório da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (FEMPERJ)
Professora de diversos Cursos Preparatórios paca Concursos.


2º Dia - 28 de Abril de 2011

O Desembargador Marco Aurélio abordou o tema Abuso de Direito como ilícito funcional, com vários exemplos de momentos em que o abuso de direito pode ocorrer na esfera social, como o Direito de Família, um "palco" propício para abusos de direito. Um exemplo disso seria o de uma mãe viúva que proíbe a visita dos avós paternos da criança e cai, então, na esfera do abuso de seu direito. O poder familiar tem um princípio constitucional de proteger a criança, é um poder-dever. Os avós paternos são o elo de ligação daquela criança com o pai (que faleceu). O Código Civil (CC) é silencioso em relação a isso, mas a Jurisprudência regulamenta que sejam feitas visitas aos avós (não na mesma proporção das visitas aos pais/mães em caso de divórcio).

Outro caso é o do sócio-minoritário, que não tem poder e pode ser alvo de abuso de direito por parte do sócio majoritário. Muito parecido com o que acontece com as relações entre o Permissionário e o Auxiliar de Táxi, com contratos abusivos, diárias com valores exacerbados, o Permissionário abusa da sua posição de "mais forte".

Na esfera do Direito Trabalhista ocorrem também abusos de direito, desconsideração de personalidade jurídica e discriminação de trabalhistas contra não trabalhistas. O empregado tem o direito a trabalhar, se o empregador o proíbe, ele está abusando do seu direito de subordinação. Em outro caso há situações como a de uma empresa (real) de produtos íntimos (lingeries femininas) que revistava todas as suas funcionárias de forma íntima, causando assim a elas um dano moral.

No Código de Defesa do Consumidor do Art. 39º ao 41º temos as práticas abusivas, que é o mesmo que "abuso de direito".

No CC, exemplos de abuso de poder são:
Art. 608º do CC - aliciar prestador de serviço alheio.
Art. 940º do CC - cobrar dívida já paga - quando um prestador de serviço aciona o judicial para receber algo que já recebeu, é um abuso de Direito Público, apesar de estar no CC.

O que legitima as decisões do magistrado é a fundamentação, quando ele não faz, é um abuso de direito.

Nem todo ilícito é idenizante. Sugestão de livro: "Teoria dos Ilícitos Civis".

Exemplos de Danos Morais (reais):
- Em SC, um condômino inadimplente denunciou o síndico, pois ele colocou no hall de entrada do prédio a lista de nomes dos inadimplentes e cortou o gás do condômino. Trata-se de um abuso de Direito e um Dano Moral.
- Empresa que impediu o empregado de estar no local de trabalho, que era aberto ao público. - Abuso de Direito e Dano Moral.
- Propaganda Abusiva (Art. 37º CDC) - diferente de propaganda enganosa.
- Protesto de cheque já prescrito, abuso de operadora de Plano de Saúde, Abuso do Direito de Informar, abuso do direito de cobrar o que já foi pago, etc.








Marco Aurélio Bezerra de Melo

Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Mestre em Direito na UNESA
Professor de Direito Civil e do Consumidor da Universidade Estácio de Sá e da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro
Membro da Academia Brasileira de Direito Civil


O Juiz Federal Rodolfo Hartmann palestrou sobre as Novas Tendências do Código Civil, em específico sobre o novo projeto (anteprojeto) para o Código Civil brasileiro, o que muda do que já temos, o que fica reforçado, o que deixa de haver, etc.

O novo CC procura sistematizar melhor o que já temos, com algumas modificações.

Em relação ao Ato Processual, mudam-se os prazos, pois muda a forma de contagem, isto é, os sábados e os domingos deixam de ser contados, portanto o tempo de prazo passa a ser maior.

Em matéria de Ordem Pública, no que diz respeito a Prescrição de Ofício, a inovação é que o magistrado continua com a possibilidade de ex-officio, mas o Código passa a estabelecer que o juiz deve remeter a questão às partes para decidir pela prescrição. As partes se manifestam e depois o juiz decide. Na prática, havendo ideias opostas pelas partes o juiz irá decidir como quiser. A vantagem é que o modelo fica compatível com o que diz a Constituição.

O Processo Cautelar, atualmente está em desuso há um bom tempo, o modelo que o anteprojeto quer empregar já existe fundamentado no Art. 237º parágrafo 7º da Lei 1044 de 2002.

Na questão dos Recursos, as modificações são pouco expressivas. Até 2005 o interessado escolhia entre o agravo retido e o agravo de instrumento, a partir de 2005 deixou de haver esta opção, era sempre usado o agravo retido. O anteprojeto acaba com isto, pois a finalidade de legislador é tornar o rito semelhante ao que acontece no Juizado Especial (tem regime próprio), que usa o agravo de instrumento no Recurso.

O anteprojeto também acaba com os Embargos Infringentes; nos Embargos de Declaração há um acréscimo: poderão ser usados para matérias públicas; os Recursos Ordinários continuam da mesma forma; a Homologação de Sentença Estrangeira será transportada para o Código Processual Civil; a Reclamação (provocação ao Supremo sobre o descumprimento de um juiz a algo vinculante; preserva a hierarquia dos Tribunais Superiores) com o anteprojeto passa a ser regulado pelo Código Processual Civil. Em relação aos Tribunais, o Conflito de Competência e o Controle de Constitucionalidade no Tribunal (Controle Difuso) continuam igual, mas acaba a Uniformização de Jurisprudência, que tem pouca utilidade.








Rodolfo Hartmann (Site)

Juiz Federal
Mestre em Direito pela UFG-RJ
Coordenador Adjunto do Processo Civil na EMERJ
Examinador de Processo Civil para ingresso na EMERJ
Membro da Comissão de Processo Civil na EMARF

Após uma mesa de debate sobre o Exame da OAB, o Professor Sérgio Camargo (que não estava na programação do evento) deu uma palestra sobre o Direito Homoafetivo.

A Desembargadora do Rio Grande do Sul Maria Berenice Dias é uma pioneira nos assuntos do Direito relacionados aos homossexuais. Freud, em 1935, já dizia que o homossexualismo não é uma doença. O Direito Homoafetivo é um novo ramo do Direito, é como uma vertente dentro do Direito da Família. Historicamente, em 28 de Junho de 1969 ocorria em Nova York movimentos que posteriormente ficaram conhecidos como Stonewall, atualmente é neste período do ano que ocorrem as passeatas Gays.

O preâmbulo da CF fala em um Estado "sem preconceitos", o que é uma inverdade na nossa sociedade. A dignidade humana é colocada como um princípio basilar do Estado brasileiro (Art. 1º, I; 3º, IV; 6º; 226º Parágrafo 3º da CF/88). E notamos claramente a contradição com a realidade nos casos dos homossexuais.

Foi no Direito Previdenciário que começaram a aparecer as reivindicações dos homossexuais. Foram contados 112 direitos que são negados à sociedade homoafetiva. O Poder Legislativo revela obscuridade neste assunto, não existem leis para tratar a questão. O Rio de Janeiro é pioneiro, a Lei Municipal 2.475/96 torna crime a discriminação de estabelecimentos em razão de opção sexual. A Lei Maria da Penha (11.340/2006), Art. 5º Parágrafo Único coloca que "As relações pessoais enunciadas no artigo independem de orientação sexual". No Poder Executivo, temos a Instrução Normativa nº 25 (INSS), a Súmula Normativa nº 12 (4/5/2010), a Portaria 513/2010 que restabelece 0s efeitos da Instrução Normativa nº 25, que havia sido extinta.

NOTAS
- O Direito não regula sentimentos, mas define as relações com base nelas geradas.
- O Direito DEVE garantir liberdades e não impor limitações relativamente a busca de felicidade do indivíduo. O Estado é formado por POVO, TERRITÓRIO e SOBERANIA (Governo Soberano).
- Infelizmente no Brasil o Judiciário mostra-se mais preocupado com a burocratização, e isso faz com que se perca o caráter SOCIAL do Direito.
- O Sistema de "pesos e contrapesos" (origem americana) feito para que os poderes se limitem internamente gera a burocratização da Administração Pública.







Sérgio Alexandre Cunha Camargo

Advogado
Fundador do Grupo de Trabalho da Diversidade Sexual e Combate à Homofobia na OAB-RJ



O Professor Mestre Diogo Hudson proferiu uma palestra sobre Qual Carreira Jurídica Seguir? O intuito inicial de falar sobre isso é por que atualmente muitas pessoas se formam, mas não sabem o que fazer. No Brasil existem hoje 700.000 bacharéis em Direito. O Professor divide sua palestra em três partes: 1) Planejamento Pessoal; 2) Advocacia e 3) Carreiras Públicas.

1) Planejamento Pessoal
O sucesso é conseguir aquilo que você quer, para isso é necessário que exista um auto-conhecimento, noção de auto imagem. Conceitos da administração que podem ser empregados a você mesmo: análise de pontos fortes e fracos, ameaças e possibilidades, por exemplo na faculdade, matérias que somos melhores ou piores; a missão é se conhecer. No Brasil existe a "cultura da pressa", as pessoas querem atingir logo seus objetivos, mas não se programam, não têm foco. O homem se diferencia dos outros animais por pensar, e os homens se diferenciam uns dos outros com suas atitudes - é necessário MUDAR e não SER ADAPTÁVEL. Quando você muda, sua vida muda e tudo se torna a favor (é científico).
Motivação - trabalhar motivado tira obstáculos. Lei da Atração; Pensamento de Vitória.
Currículo/Entrevistas - pessoas da mesma área têm mais ou menos as mesmas qualificações no seu currículo, para que um candidato se destaque é preciso ter habilidades pessoais: habilidade técnica, habilidade humana (capacidade de lidar com pessoas; perfil de cada um).
Postura - é importante ter postura, pois as pessoas tratam você a partir de como você se comporta. Mas a postura esta diretamente relacionada à Ética, a nossa imagem deve ser construída com Ética.
Marketing Pessoal - É necessário ter CONFIANÇA - a confiança não é algo meramente abstrato, é formada pela junção da honestidade com a competência (competência é a capacidade de gerir determinado projeto). E também AUTO-CONFIANÇA, que é formada de integridade, intenção, capacidade e resultados anteriores.
É preciso estabelecer metas (ações com datas) para alcançar objetivos.

2) Advocacia
Poucos tem acesso à advocacia empresarial.
Conhecimento é fundamental. Para montar um escritório pense primeiro em captar clientes e depois em montar uma estrutura física.
Se diferenciar - ter conhecimento e não apenas técnica. Saber liderar pessoas (psicologia), ter conhecimento de administração profissional.
Negociação - é necessário entender o comportamento humano.
O jurista não deve se prender às leis e sim aos princípios - que estão atrelados a valores.
Antes de poder advogar, busque auxílios de pessoas mais experientes para ir ganhando prática e auto-confiança.

3) Carreiras Públicas
Concursos Públicos
- é necessário ter equilíbrio emocional, ou seja, capacidade de superação e planejamento. Se dedicar à faculdade (é mais importante do que tomar cursos preparatórios); fazer simulados; fazer módulos das matérias que você não é bom, saber quem é a banca do concurso.
Carreiras
Não adianta criar estereótipos. Circule em várias áreas (para ganhar convívio) para ter referência; entenda a fundo o que faz cada profissional. Estágios e recolha de depoimentos podem ajudar.

Em seu livro, Manual do Profissional de Direito, Diogo Hudson aborda estas questões a fundo, é uma boa maneira de se encontrar em meio a tantas opções que a formação em Direito proporciona e ao mesmo tempo o risco de acabar trabalhando em uma área diferente.







Diogo Hudson (Site)

Professor, Advogado, Choach e Consultor.
Mestre em Administração
Bacharel em Marketing Empresarial
Autor do Livro "Manual do Profissional de Direito"
Idealizador da ExpoDireito


3º Dia - 29 de Abril de 2011

O último dia da ExpoDireito começou no Auditório Grandes Mestres com o Painel da OAB, com representantes da Comissão de Política de Drogas da OAB do Rio de Janeiro, Presidida por Wanderley Rabello. A Comissão debateu questões a cerca da legalização da maconha e outras relacionadas ao uso das drogas por indivíduos, os problemas que eles próprios enfrentam e o que o uso e a comercialização ilegal causam à nossa sociedade.

Hoje, as drogas são o grande medo dos pais. Mas antes de falar em maconha e outras drogas mais pesadas, existem as drogas até mais graves que não são discutidas, é o caso do álcool e do cigarro. Antes de pensar em legalização de maconha, deve-se deixar de lado a hipocrisia que existe em torno destas duas drogas.

Há uma falta de interesse político na questão da reabilitação das pessoas, pois "não dá voto". Gasta-se muito dinheiro e não é algo reconhecido pela população, o que gera o descaso político sobre a questão.

Liberar é diferente de legalizar. Liberar é permitir que se use onde quiser. Legalizar é permitir que se use.

O Debate contou com a presença de representantes contra e a favor da legalização, com o intuito de que o debate fosse mais rico.








Wanderley Rabello

Advogado
Presidente da CCD da OAB-RJ
Mestre em Direitos pela Universidade Estácio de Sá (UNESA.


O Promotor de Justiça Humberto Dalla palestrou sobre o tema: Mediação no novo CPC. A Mediação torna-se muito importante no novo CPC. Mas antes de abordar o tema mais propriamente, o Professor Humberto Dalla dá noções de Teoria Geral do Processo.

Lide - conflitos de interesses qualificados com uma pretensão existida. Se não todos, quase todos os Processos surgem de uma Lide. (Modalidades de Interesses do nosso CC: dar/restituir; fazer ou não fazer; pagar.)

E quando surge uma Lide, existem alternativas:
1) Absorção - uma das partes sublima aquele conflito (é o "deixar pra lá").

2) Recorrer ao Poder Judiciário (o Art. 5º CF/88 assegura que é direito do cidadão recorrer ao Judiciário, o que não determina que o caso será necessariamente levado a julgamento).

3) Meios Alternativos de Resolução de Conflitos:
Teoria Clássica: 1) Negociação; 2) Conciliação e 3) Arbitragem. A Conciliação, com o tempo, passou a ter uma subdivisão: conciliação ativa (as partes se resolvem) e conciliação passiva (existe a figura do conciliador que resolve por elas), e na conciliação passiva surge a Mediação.
Portanto, hoje existe mais um meio alternativo, ficando: 1) Negociação; 2) Conciliação; 2) Mediação e 4) Arbitragem.

A Negociação é o contato direto entre as partes envolvidas, onde acontece um diálogo (acontece o tempo todo no dia-a-dia).

A Conciliação prevê a inserção de uma terceira pessoa, o conciliador (fora do Judiciário). Acontece normalmente quando existe um problema entre duas pessoas de ideias muito opostas sobre a questão que, normalmente, envolve patrimônio. O Conciliador cria soluções alternativas que as partes, por estarem emocionalmente envolvidas, não conseguem pensar. Um exemplo simples disso é quando uma mãe decide cortar uma laranja ao meio, pois os filhos estão brigando por ela. Os dois filhos sairão insatisfeitos, mas talvez se ela perguntasse a cada um o que eles queriam fazer com a laranja poderia descobrir que um queria beber o seu suco e outro fazer uma bola com ela, e de outra forma poderia resolver o problema fazendo com que os dois saíssem satisfeitos, o que mostra na realidade que pode existir outro caminho.

A Mediação tem também a figura de uma terceira pessoa, mas este vai ter uma atitude mais intensa, vai fazer com que cada parte entenda a sua posição naquele conflito, como aquele conflito pode ser solucionado e os motivos de cada parte.
Este mediador vai ter que enxergar além da POSIÇÃO (plano superficial), deverá enxergar o INTERESSE, pois é neste plano que se consegue construir a ponte que levará a um acordo. (Por trás da posição de uma parte frente à outra há sempre um interesse, que é aquilo que realmente importa dentro daquele problema para aquela pessoa.)
O mediador não poderá dizer as partes, elas terão que perceber sozinhas - por isso o caráter passivo da mediação. O mediador não pode influenciar, só pode estimular as partes a chegar à solução. É uma ação muito parecida com a que ocorre na psicanálise, o psicanalista estimula uma auto-reflexão do paciente para que ele próprio resolva seus conflitos pessoais. O processo necessita que as partes "façam o caminho" e cheguem à solução.

A mediação durante muito tempo foi vista como ineficaz, "coisa de psicólogo". Até que se deu conta que o Poder Judiciário julga, mas não resolve. O problema, muitas vezes, não é a posição e sim o interesse que está por trás.
A mediação trás a tona esse lado, e a sentença deixa de ser apenas justa dentro do Direito e passa a ser verdadeiramente uma solução para o problema social.
Lon L. Fuller, o mesmo autor do livro "O Caso dos Exploradores da Caverna", criou o Conceito das Questões Policêntricas, onde ele diz que algumas questões passam pelo Judiciário, mas o juiz só consegue ver uma face, e julga apenas com base no que ele consegue enxergar. O juiz julga com base no pouco conteúdo que consegue ver, por isso o juiz não resolve.

Foi então que começou-se a pensar num Projeto de Lei para a mediação. Em meados de 2009 uma comissão de juristas é convocada para elaborar um novo CPC. A atual versão do Projeto para o novo Código é o PL 8046, que está aberto ao debate público.

No novo Código, a Conciliação e a Mediação serão regulados por 9 dispositivos. Faz uma distinção entre Conciliação e Mediação, no Art. 145º do Projeto. O conciliador na Conciliação tem uma postura mais pro ativa e o conciliador na Mediação tem uma postura mais passiva (facilitadora), ele funciona como um removedor de obstáculos, faz com que as partes enxerguem os obstáculos. A mediação é mais demorada, pois são questões extremamente complexas.

O trabalho antes realizado pela Comissão de Conciliação Prévia (CCP) foi considerado inconstitucional pelo STF em 2009, pois ninguém deve ser obrigado a passar por uma intermediação antes de poder ter o caso julgado. Por isso é, hoje, uma fase facultativa.

Com o novo Código, o juiz recebe uma petição sobre o caso e pode tomar as seguintes decisões: 1) Encaminhar para a conciliação; 2) Encaminhar para uma audiência de mediação; 3) Não ter audiência e 4) Ele próprio fazer a audiência (Audiência Especial).

Na redação atual, o mediador não precisa ser advogado, mas precisa fazer um curso de mediação. O curso é fornecido gratuitamente, mas depois ele "paga" trabalhando, fazendo mediações, como prática e depois recebe o diploma. O custo de um mediador é tabelado pelo STJ e é equivalente ao que se paga por hora a um psicólogo.








Humberto Dalla (Site)

Promotor de Justiça no Estado do Rio de Janeiro.
Doutor em Direito na UERJ
Professor Adjunto de Direito Processual Civil na UERJ.
Professor Adjunto de Direito Processual Civil na UNESA


A Professora Elaine Ribeiro abordou o tema Direito do Petróleo, Gás e Energia. É uma área do Direito que necessita de conhecimento em Engenharia, Gestão e Tecnologia.

O Brasil tem hoje o Pré-Sal e no Ranking Mundial de reserva de petróleo está em 17º Lugar, Ranking cujo qual a Arábia Saudita ocupa a 1º posição. Quanto ao quadro político, em 2030 a quantidade de petróleo no mundo será insuficiente e o Brasil tem alternativas a seguir.

PETRÓLEO: É um hidrocarboneto, um óleo. Lei 9478/97, Art. 6º, Inciso I.
GÁS NATURAL: hidrocarboneto em estado gasoso. Lei 9478/97, Art. 6º, Inciso II.

A CF abraça o petróleo e o gás natural como monopólios da União. CF/88 - monopólio público sobre os recursos naturais do subsolo (Art. 20º Incisos V, VIII e IX).
A Competência para legislar sobre estas questões também é da União, a Parte Comum é apenas no que diz respeito a fiscalização, que é competência da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.

PRÉ-SAL: é um reservatório composto de uma camada de sal tal como halita e anidrita em uma bácia sedimentada. O Brasil em Pré-Sal graças a, no passado, estar colado ao continente africano. O Pré-Sal é encontrado em território terrestre (Onshore) e marítimo (Offshore), que fica entre 5.000 a 7.000 metros abaixo do nível do mar.

BIODISEL: fonte de alternativa que o Brasil tem investido. É um biocombustível, é renovável, pode ser feito até de lixo. Mas é caro, então um percentual da gasolina ou do álcool leva biodisel. Para ser uma matéria prima de biodisel é necessário não ser comestível, pois deixa-se de produzir alimentos e o preço deles sobe, como aconteceu nos EUA com o milho.

ETANOL: feito de cana-de-açúcar. Permite uma Crise Energética mais limpa. O Brasil saiu na frente na época com o Proálcool.

Energia EÓLICA: é a energia mais limpa, produzida pelo vento. O problema é o ruído, para os trabalhadores da área e para a população ambiental.

A Professora dá a dica que hoje em dia conhecer este setor do Direito é um grande diferencial, e que as opções de Concursos Públicos são muito boas.









Elaine Ribeiro (Blog)

Consultora Jurídica na área de Petróleo e Gás.
Autora do 1º Livro de Direito do Petróleo, Gás e Energia para Concursos do Brasil
Professora de diversos cursos preparatórios para concursos públicos e pós-graduação no estado do Rio de Janeiro.

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