09/07/2011

Relações Jurídicas (Síntese)

Relações Jurídicas – uma espécie de relação social.

- Na Teoria Tradicional, as relações jurídicas seriam aquelas relações sociais meramente reconhecidas pelo Estado como jurídicas.
- Na concepção Operacional do Direito (atual), o Estado não apenas reconhece, mas instaura modelos jurídicos que condicionam e orientam o constituir-se das relações jurídicas.
- Os fatos e relações sociais só têm significado jurídico inseridos numa estrutura normativa.
- Um vínculo entre pessoas na esfera da experiência jurídica atrelado a uma hipótese normativa de tal maneira que o vínculo tenha consequências obrigatórias no plano da experiência.

ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURIDICA:
a) sujeito ativo – titular ou beneficiário principal da relação
b) sujeito passivo – devedor da prestação principal
c) vinculo de atributividade (ex: contrato) – legitimação
d) objeto – razão de ser do vínculo constituído (pode ser uma pessoa, uma prestação ou uma coisa).
Notas:
- todo sujeito da relação jurídica tem direitos e deveres (não apenas direitos, não apenas deveres).
- só pessoas podem ser sujeitos de uma relação jurídica, e sem duas ou mais pessoas ela não se constitui. (Teoria dos Dois Sujeitos/Teoria intersubjetiva da relação Jurídica)

- Personalidade Jurídica: atributo essencial ao ser humano, é a aptidão para possuir direitos e deveres. Que a Ordem Jurídica reconhece a todas as pessoas.
- No Brasil, este reconhecimento é feito através do art. 1º do CC: “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.
- Capacidade Jurídica: extensão do exercício da personalidade em concreto. Nem todos possuem capacidade jurídica, ou seja, igual possibilidade de exercer certos atos e por eles serem responsáveis.


Fontes:
NADER, P. Introdução ao Estudo do Direito. 33 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011.
REALE, M. Lições Preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

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